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CAPÍTULO II - Dos Sonegados >


ARTIGO 1993.- Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


Ver articulos: Art. 1990 - Art. 1991 - Art. 1993 - Art. 1995 - Art. 1996 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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