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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro >


ARTIGO 1986.- Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.


Ver articulos: Art. 1983 - Art. 1984 - Art. 1985 - Art. 1986 - Art. 1987 - Art. 1988 - Art. 1989 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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