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CAPÍTULO XIV - Do Testamenteiro >


ARTIGO 1987.- Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.


Ver articulos: Art. 1984 - Art. 1985 - Art. 1986 - Art. 1987 - Art. 1988 - Art. 1989 - Art. 1990 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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