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ARTIGO 1985.- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.


Ver articulos: Art. 1982 - Art. 1983 - Art. 1984 - Art. 1985 - Art. 1986 - Art. 1987 - Art. 1988 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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