Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO XIV
- Do Testamenteiro
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ARTIGO 1977.- O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Ver articulos: Art. 1974 - Art. 1975 - Art. 1976 - Art. 1977 - Art. 1978 - Art. 1979 - Art. 1980 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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