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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO XIII - Do Rompimento do Testamento >


ARTIGO 1975.- Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.


Ver articulos: Art. 1972 - Art. 1973 - Art. 1974 - Art. 1975 - Art. 1976 - Art. 1977 - Art. 1978 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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