Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO XI
- Da Redução das Disposições Testamentárias
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ARTIGO 1968.- Quando consistir em prédio divisÃvel o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for possÃvel a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponÃvel; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legÃtima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Ver articulos: Art. 1965 - Art. 1966 - Art. 1967 - Art. 1968 - Art. 1969 - Art. 1970 - Art. 1971 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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