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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO XII - Da Revogação do Testamento >


ARTIGO 1971.- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.


Ver articulos: Art. 1968 - Art. 1969 - Art. 1970 - Art. 1971 - Art. 1972 - Art. 1973 - Art. 1974 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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