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CAPÍTULO XI - Da Redução das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1967.- As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.


Ver articulos: Art. 1964 - Art. 1965 - Art. 1966 - Art. 1967 - Art. 1968 - Art. 1969 - Art. 1970 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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