Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO X
- Da Deserdação
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ARTIGO 1965.- Ao herdeiro instituÃdo, ou à quele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Ver articulos: Art. 1962 - Art. 1963 - Art. 1964 - Art. 1965 - Art. 1966 - Art. 1967 - Art. 1968 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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