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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO X - Da Deserdação >


ARTIGO 1965.- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.


Ver articulos: Art. 1962 - Art. 1963 - Art. 1964 - Art. 1965 - Art. 1966 - Art. 1967 - Art. 1968 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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