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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO X - Da Deserdação >


ARTIGO 1962.- Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.


Ver articulos: Art. 1959 - Art. 1960 - Art. 1961 - Art. 1962 - Art. 1963 - Art. 1964 - Art. 1965 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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