Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO VI
- Das Disposições Testamentárias
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ARTIGO 1901.- Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma famÃlia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbÃtrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Ver articulos: Art. 1898 - Art. 1899 - Art. 1900 - Art. 1901 - Art. 1902 - Art. 1903 - Art. 1904 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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