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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1901.- Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.


Ver articulos: Art. 1898 - Art. 1899 - Art. 1900 - Art. 1901 - Art. 1902 - Art. 1903 - Art. 1904 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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