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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1900.- É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.


Ver articulos: Art. 1897 - Art. 1898 - Art. 1899 - Art. 1900 - Art. 1901 - Art. 1902 - Art. 1903 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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