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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VI - Das Disposições Testamentárias >


ARTIGO 1898.- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.


Ver articulos: Art. 1895 - Art. 1896 - Art. 1897 - Art. 1898 - Art. 1899 - Art. 1900 - Art. 1901 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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