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ARTIGO 1895.- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.


Ver articulos: Art. 1892 - Art. 1893 - Art. 1894 - Art. 1895 - Art. 1896 - Art. 1897 - Art. 1898 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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