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ARTIGO 1896.- As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.


Ver articulos: Art. 1893 - Art. 1894 - Art. 1895 - Art. 1896 - Art. 1897 - Art. 1898 - Art. 1899 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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