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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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Seção III - Do Testamento Militar >>


ARTIGO 1893.- O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.


Ver articulos: Art. 1890 - Art. 1891 - Art. 1892 - Art. 1893 - Art. 1894 - Art. 1895 - Art. 1896 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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