menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO V - Dos Testamentos Especiais >

Seção II - Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico >>


ARTIGO 1891.- Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.


Ver articulos: Art. 1888 - Art. 1889 - Art. 1890 - Art. 1891 - Art. 1892 - Art. 1893 - Art. 1894 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario