Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO V
- Dos Testamentos Especiais
>
Seção II
- Do Testamento MarÃtimo e do Testamento Aeronáutico
>>
ARTIGO 1888.- Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Ver articulos: Art. 1885 - Art. 1886 - Art. 1887 - Art. 1888 - Art. 1889 - Art. 1890 - Art. 1891 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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