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ARTIGO 1892.- Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.


Ver articulos: Art. 1889 - Art. 1890 - Art. 1891 - Art. 1892 - Art. 1893 - Art. 1894 - Art. 1895 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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