Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO V
- Dos Testamentos Especiais
>
Seção II
- Do Testamento MarÃtimo e do Testamento Aeronáutico
>>
ARTIGO 1892.- Não valerá o testamento marÃtimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Ver articulos: Art. 1889 - Art. 1890 - Art. 1891 - Art. 1892 - Art. 1893 - Art. 1894 - Art. 1895 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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