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ARTIGO 1880.- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.


Ver articulos: Art. 1877 - Art. 1878 - Art. 1879 - Art. 1880 - Art. 1881 - Art. 1882 - Art. 1883 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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