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ARTIGO 1878.- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.


Ver articulos: Art. 1875 - Art. 1876 - Art. 1877 - Art. 1878 - Art. 1879 - Art. 1880 - Art. 1881 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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