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ARTIGO 1875.- Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.


Ver articulos: Art. 1872 - Art. 1873 - Art. 1874 - Art. 1875 - Art. 1876 - Art. 1877 - Art. 1878 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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