Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO III
- Das formas ordinárias do testamento
>
Seção IV
- Do Testamento Particular
>>
ARTIGO 1876.- O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Ver articulos: Art. 1873 - Art. 1874 - Art. 1875 - Art. 1876 - Art. 1877 - Art. 1878 - Art. 1879 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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