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ARTIGO 1873.- Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.


Ver articulos: Art. 1870 - Art. 1871 - Art. 1872 - Art. 1873 - Art. 1874 - Art. 1875 - Art. 1876 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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