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ARTIGO 1877.- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.


Ver articulos: Art. 1874 - Art. 1875 - Art. 1876 - Art. 1877 - Art. 1878 - Art. 1879 - Art. 1880 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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