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CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários >


ARTIGO 1849.- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.


Ver articulos: Art. 1846 - Art. 1847 - Art. 1848 - Art. 1849 - Art. 1850 - Art. 1851 - Art. 1852 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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