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ARTIGO 1848.- Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


Ver articulos: Art. 1845 - Art. 1846 - Art. 1847 - Art. 1848 - Art. 1849 - Art. 1850 - Art. 1851 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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