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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO II - Dos Herdeiros Necessários >


ARTIGO 1846.- Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Ver articulos: Art. 1843 - Art. 1844 - Art. 1845 - Art. 1846 - Art. 1847 - Art. 1848 - Art. 1849 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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