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CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1843.- Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.


Ver articulos: Art. 1840 - Art. 1841 - Art. 1842 - Art. 1843 - Art. 1844 - Art. 1845 - Art. 1846 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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