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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1844.- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.


Ver articulos: Art. 1841 - Art. 1842 - Art. 1843 - Art. 1844 - Art. 1845 - Art. 1846 - Art. 1847 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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