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ARTIGO 1847.- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.


Ver articulos: Art. 1844 - Art. 1845 - Art. 1846 - Art. 1847 - Art. 1848 - Art. 1849 - Art. 1850 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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