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ARTIGO 1842.- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.


Ver articulos: Art. 1839 - Art. 1840 - Art. 1841 - Art. 1842 - Art. 1843 - Art. 1844 - Art. 1845 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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