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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO III - Do Direito de Representação >


ARTIGO 1851.- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.


Ver articulos: Art. 1848 - Art. 1849 - Art. 1850 - Art. 1851 - Art. 1852 - Art. 1853 - Art. 1854 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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