Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO I
- Da Ordem da Vocação Hereditária
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ARTIGO 1830.- Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossÃvel sem culpa do sobrevivente.
Ver articulos: Art. 1827 - Art. 1828 - Art. 1829 - Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 - Art. 1833 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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