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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1830.- Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


Ver articulos: Art. 1827 - Art. 1828 - Art. 1829 - Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 - Art. 1833 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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