Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO I
- Da Ordem da Vocação Hereditária
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ARTIGO 1829.- A sucessão legÃtima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Ver articulos: Art. 1826 - Art. 1827 - Art. 1828 - Art. 1829 - Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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