Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO I
- Da Sucessão em Geral
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CAPÃTULO VII
- Da petição de herança
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ARTIGO 1827.- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuÃzo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a tÃtulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Ver articulos: Art. 1824 - Art. 1825 - Art. 1826 - Art. 1827 - Art. 1828 - Art. 1829 - Art. 1830 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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