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CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1832.- Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.


Ver articulos: Art. 1829 - Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 - Art. 1833 - Art. 1834 - Art. 1835 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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