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ARTIGO 1833.- Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.


Ver articulos: Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 - Art. 1833 - Art. 1834 - Art. 1835 - Art. 1836 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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