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CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1836.- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


Ver articulos: Art. 1833 - Art. 1834 - Art. 1835 - Art. 1836 - Art. 1837 - Art. 1838 - Art. 1839 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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