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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO I - Da Ordem da Vocação Hereditária >


ARTIGO 1831.- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Ver articulos: Art. 1828 - Art. 1829 - Art. 1830 - Art. 1831 - Art. 1832 - Art. 1833 - Art. 1834 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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