menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO VI - Da Herança Jacente >


ARTIGO 1823.- Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


Ver articulos: Art. 1820 - Art. 1821 - Art. 1822 - Art. 1823 - Art. 1824 - Art. 1825 - Art. 1826 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario