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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO VI - Da Herança Jacente >


ARTIGO 1821.- É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.


Ver articulos: Art. 1818 - Art. 1819 - Art. 1820 - Art. 1821 - Art. 1822 - Art. 1823 - Art. 1824 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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