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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO VI - Da Herança Jacente >


ARTIGO 1819.- Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.


Ver articulos: Art. 1816 - Art. 1817 - Art. 1818 - Art. 1819 - Art. 1820 - Art. 1821 - Art. 1822 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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