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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO VI - Da Herança Jacente >


ARTIGO 1822.- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.


Ver articulos: Art. 1819 - Art. 1820 - Art. 1821 - Art. 1822 - Art. 1823 - Art. 1824 - Art. 1825 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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