Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO I
- Da Sucessão em Geral
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CAPÃTULO VI
- Da Herança Jacente
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ARTIGO 1822.- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domÃnio do MunicÃpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domÃnio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluÃdos da sucessão.
Ver articulos: Art. 1819 - Art. 1820 - Art. 1821 - Art. 1822 - Art. 1823 - Art. 1824 - Art. 1825 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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