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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO V - Dos Excluídos da Sucessão >


ARTIGO 1816.- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


Ver articulos: Art. 1813 - Art. 1814 - Art. 1815 - Art. 1816 - Art. 1817 - Art. 1818 - Art. 1819 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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