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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1813.- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


Ver articulos: Art. 1810 - Art. 1811 - Art. 1812 - Art. 1813 - Art. 1814 - Art. 1815 - Art. 1816 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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