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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1811.- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


Ver articulos: Art. 1808 - Art. 1809 - Art. 1810 - Art. 1811 - Art. 1812 - Art. 1813 - Art. 1814 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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