Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO I
- Da Sucessão em Geral
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CAPÃTULO IV
- Da Aceitação e Renúncia da Herança
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ARTIGO 1809.- Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Ver articulos: Art. 1806 - Art. 1807 - Art. 1808 - Art. 1809 - Art. 1810 - Art. 1811 - Art. 1812 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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