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CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1809.- Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.


Ver articulos: Art. 1806 - Art. 1807 - Art. 1808 - Art. 1809 - Art. 1810 - Art. 1811 - Art. 1812 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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