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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO I - Da Sucessão em Geral >>

CAPÍTULO IV - Da Aceitação e Renúncia da Herança >


ARTIGO 1808.- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


Ver articulos: Art. 1805 - Art. 1806 - Art. 1807 - Art. 1808 - Art. 1809 - Art. 1810 - Art. 1811 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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